sábado, 25 de setembro de 2021

Tutóia: Justiça Eleitoral julga improcedente ação que pedia cassação de 5 vereadores por suposta fraude em cota de gênero

 O juiz Eleitoral Marcelo Fontenele Vieira que está respondendo pela 40ª Zona Eleitoral de Tutóia, julgou improcedente as ações que questionavam o cumprimento da cota de gênero, movida pelos candidatos a vereadores derrotados, Ana Lucia Ramos de Oliveira (PSD) e Jedaias Pinho Lopes (Cidadania).

Os pedidos foram formulados no sentido de que os partidos PSC, PSDB e Republicanos teriam apresentado candidaturas femininas supostamente fictícias. Foi pedido, ainda, a cassação do mandato de cinco vereadores eleitos pelos referidos partidos, Bernardo Oliveira (Republicanos), Mathea do Regino (Republicanos), Gleison do Carlito (PSC), Jeferson Menezes (PSDB) e Didi do Arpoador (PSDB).

Os 5 Vereadores que tiveram seus mandatos contestados, mas, conforme decisão da justiça eleitoral, seguem até o final do pleito que foram eleitos

Nas Ações de impugnação de mandato eletivo (AIME), os autores alegaram que os partidos em questão fraudaram a cota mínima de 30% para candidaturas do sexo feminino, e que apresentaram candidaturas femininas supostamente fictícias apenas para preencher a exigência e, assim, participarem das eleições, onde tiveram poucos votos e não teriam realizado atos de campanha.

A defesa dos partidos e candidatos investigados, alegaram que não houve fraude no processo eleitoral. Reforçaram, ainda, que a legislação não exige que os candidatos obtenham votos ou tenham mínimo de gastos. Além disso, que é comum durante a campanha que candidatos se desmotivem por vários motivos sem que isso seja considerado fraude. Argumentaram também que o fato de as candidatas não terem apresentado votação significativa não caracteriza, por si só, a fraude ao processo eleitoral.

DECISÃO

 

Ao analisar as ações, o juiz eleitoral explicou que, para a cassação de uma chapa e de mandato legitimamente obtido pela votação no dia das eleições, é necessário que haja PROVA da fraude. No caso, não há nenhuma prova neste sentido. “Observo, por fim, que a fraude deve se fazer presente no momento em que a chapa é composta. Isto é, já quando se inscrevem os candidatos, a vontade de fraudar a lista para cumprir a cota de gênero deve estar presente. A fraude, portanto, deve ser contemporânea à inscrição dos candidatos e não analisada posteriormente em razão da votação zero. A responsabilidade, aqui, é subjetiva, devendo o impugnante comprovar a fraude, que não se presume.” (Trecho da decisão do Juiz)

Desse modo, o juiz salientou ser ausente prova cabal que evidencie fraude, JULGANDO IMPROCEDENTE as ações, permanecendo a vontade popular e legal que elegeu os 5 vereadores e estes permanecem em seus cargos até 2024. Aos derrotados no pleito de 2020, fica as próximas eleições, caso queiram tentar novamente adentrar no parlamento tutoiense.







Com informações do Blog do Djair Prado, confira abaixo as sentenças:




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