O juiz Eleitoral Marcelo Fontenele Vieira que está respondendo pela 40ª Zona Eleitoral de Tutóia, julgou improcedente as ações que questionavam o cumprimento da cota de gênero, movida pelos candidatos a vereadores derrotados, Ana Lucia Ramos de Oliveira (PSD) e Jedaias Pinho Lopes (Cidadania).
Os pedidos foram formulados no sentido de que os partidos
PSC, PSDB e Republicanos teriam apresentado candidaturas femininas supostamente
fictícias. Foi pedido, ainda, a cassação do mandato de cinco vereadores eleitos
pelos referidos partidos, Bernardo Oliveira (Republicanos), Mathea do Regino
(Republicanos), Gleison do Carlito (PSC), Jeferson Menezes (PSDB) e Didi do
Arpoador (PSDB).
Os 5 Vereadores que tiveram seus mandatos
contestados, mas, conforme decisão da justiça eleitoral, seguem até o final do
pleito que foram eleitos
Nas Ações de impugnação de mandato eletivo (AIME),
os autores alegaram que os partidos em questão fraudaram a cota mínima de 30%
para candidaturas do sexo feminino, e que apresentaram candidaturas femininas
supostamente fictícias apenas para preencher a exigência e, assim, participarem
das eleições, onde tiveram poucos votos e não teriam realizado atos de
campanha.
A defesa dos partidos e candidatos investigados,
alegaram que não houve fraude no processo eleitoral. Reforçaram, ainda, que a
legislação não exige que os candidatos obtenham votos ou tenham mínimo de
gastos. Além disso, que é comum durante a campanha que candidatos se desmotivem
por vários motivos sem que isso seja considerado fraude. Argumentaram também
que o fato de as candidatas não terem apresentado votação significativa não
caracteriza, por si só, a fraude ao processo eleitoral.
DECISÃO
Ao analisar as ações, o juiz eleitoral explicou
que, para a cassação de uma chapa e de mandato legitimamente obtido pela
votação no dia das eleições, é necessário que haja PROVA da fraude. No caso,
não há nenhuma prova neste sentido. “Observo, por fim, que a fraude deve se
fazer presente no momento em que a chapa é composta. Isto é, já quando se
inscrevem os candidatos, a vontade de fraudar a lista para cumprir a cota de
gênero deve estar presente. A fraude, portanto, deve ser contemporânea à
inscrição dos candidatos e não analisada posteriormente em razão da votação
zero. A responsabilidade, aqui, é subjetiva, devendo o impugnante comprovar a
fraude, que não se presume.” (Trecho da decisão do Juiz)
Desse modo, o juiz salientou ser ausente prova cabal que evidencie fraude, JULGANDO IMPROCEDENTE as ações, permanecendo a vontade popular e legal que elegeu os 5 vereadores e estes permanecem em seus cargos até 2024. Aos derrotados no pleito de 2020, fica as próximas eleições, caso queiram tentar novamente adentrar no parlamento tutoiense.
Com informações do Blog do Djair Prado, confira abaixo as sentenças:


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